Lewandowski decide que acordos individuais pela MP 936 só surtem efeito com anuência dos sindicatos
- Aguila Advogados
- 7 de abr. de 2020
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, decidiu nesta segunda (06/04) que as reduções de salário ou jornada, bem como a suspensão temporária de contrato de trabalho celebradas através de acordo individual pelo permissivo da Medida Provisória 936/2020 só surtirão efeitos jurídicos se convalidadas pelo sindicato dos empregados, que deverão ser comunicados em até dez dias. O sindicato poderá, se avaliar necessário, deflagrar uma negociação coletiva. Caso o sindicato não responda no prazo determinado, fica subentendida a sua anuência ao acordado entre empregador e empregado, que passará a produzir efeito.
A decisão foi tomada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo partido Rede Sustentabilidade contra a medida provisória do governo que flexibilizou regras trabalhistas como forma de combater os efeitos econômicos da pandemia de covid-19. O partido sustentou que os artigos da medida provisória que permitem a pactuação de redução de salário e a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual ferem o art. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, razão pela qual requisitaram, em sede cautelar, a suspensão destes artigos e, ao fim do julgamento, a declaração de sua inconstitucionalidade.
O ministro considerou que aos proponentes, assiste razão, em parte. Ponderou que “o país enfrenta uma calamidade pública de grandes proporções”. E, nesse cenário, não se poderia deixar o trabalhador vulnerável. “As incertezas do momento vivido não podem permitir a adoção acrítica de quaisquer medidas que prometam a manutenção de empregos, ainda que bem intencionadas, sobretudo acaso vulnerem - como parecem vulnerar - o ordenamento constitucional e legal do país”, afirmou.
Na decisão, Lewandowski ponderou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou orientação reconhecendo que as empresas, especialmente as pequenas e médias, “estão enfrentando sérios desafios para sobreviverem, havendo perspectivas reais de declínio significativo nas receitas, insolvência e redução do nível de emprego”. Por isso, a OIT recomenda o diálogo entre governos, entidades patronais e organizações de trabalhadores como “ferramenta essencial para o desenvolvimento e implementação de soluções sustentáveis, desde o nível comunitário até o global”.
A decisão citou ainda trechos de notas públicas divulgadas pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). De acordo com o ministro, as críticas das entidades não podem deixar de ser levadas em consideração.
O ministro ressaltou que o STF deve agir com cautela “diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19”. Mas ressaltou que isso não pode significar a anuência a medidas que ferem direitos fundamentais. “Não é dado aos juízes, independentemente da instância a que pertençam, seja por inércia, comodidade ou tibieza, abdicar de seu elevado múnus de guardiães dos direitos fundamentais, sobretudo em momentos de crise ou emergência”.
Lewandowski apontou que apenas a comunicação aos sindicatos, destituída de consequências jurídicas, não é suficiente para dar efetividade à participação das entidades sindicais. Por isso, incluiu na interpretação do texto da MP 936 a validação por meio de negociação coletiva. Na ausência de manifestação dos representantes das categorias, “será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final”.
“Por meio da solução acima alvitrada, pretende-se preservar ao máximo o ato normativo impugnado, dele expungindo a principal inconstitucionalidade apontada na exordial, ao mesmo tempo em que se busca resguardar os direitos dos trabalhadores, evitando retrocessos. E mais: almeja-se, com a saída proposta, promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”, disse o ministro.
A decisão foi proferida em sede liminar, apreciando o pedido cautelar do partido político signatário, e será submetida posteriormente à apreciação do plenário do STF.
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