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Regras Antifraude do BCB entram em vigor dia 1º de fevereiro

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 16 de jan.
  • 1 min de leitura

 partir de 1º de fevereiro, passam a ser exigíveis as adequações previstas na Resolução BCB nº 343, que complementa a Resolução Conjunta nº 6 e consolida o modelo de compartilhamento de dados sobre indícios de fraude no sistema financeiro. Editada pelo Banco Central do Brasil em conjunto com o Conselho Monetário Nacional, a norma reforça a lógica de cooperação regulatória entre instituições financeiras, de pagamento e demais entidades autorizadas, ampliando a capacidade preventiva e a rastreabilidade de operações sensíveis.


Do ponto de vista prático, a Resolução nº 343 detalha prazos, requisitos técnicos, interoperabilidade entre sistemas, parâmetros de segurança da informação e acordos de nível de serviço, além da obrigatoriedade da declaração de conformidade. O compartilhamento passa a abranger dados estruturados sobre perfis suspeitos, contas, titulares e operações como Pix, TED, boletos e saques, exigindo das instituições ajustes operacionais relevantes em governança, tecnologia e compliance, sob pena de exposição a riscos regulatórios e reputacionais.

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