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TRF3 afasta cobrança de ISS da base do PIS e da Cofins em importação de serviços

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 9 de abr.
  • 1 min de leitura

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, que o ISS e as próprias contribuições ao PIS e à Cofins devem ser excluídos da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação de serviços. A decisão também garantiu à parte contribuinte o direito de compensar os valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa Selic.


O entendimento acompanha a jurisprudência já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 559.937, de repercussão geral (Tema 1), em que a Corte considerou inconstitucional incluir o ICMS e as próprias contribuições no cálculo do PIS/Cofins-Importação, por configurar aumento indevido da carga tributária.


Para o desembargador Nery Júnior, relator do caso, a decisão reafirma a posição do STF de que a base de cálculo das contribuições sociais na importação deve se restringir ao valor aduaneiro da operação. 


A decisão reforça a tese de que a base de cálculo das contribuições deve respeitar os limites legais e constitucionais, evitando distorções como a tributação sobre o próprio tributo (cálculo por dentro). Apesar de ainda caber recurso aos tribunais superiores, o julgamento abre um precedente relevante para empresas que buscam excluir o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação e, eventualmente, pleitear a recuperação de valores pagos a maior.

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