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TRT-14 define que doença laboral não justifica cobertura securitária de acidente de trabalho

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 24 de abr.
  • 1 min de leitura

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) firmou entendimento de que doenças laborais não devem ser enquadradas como acidentes de trabalho para fins de cobertura securitária. A decisão foi tomada durante o julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).


Ao analisarem o mérito, os magistrados observaram que a cobertura por invalidez permanente, total ou parcial por acidente, prevista nos contratos de seguro, tem sido indevidamente utilizada para justificar pedidos de indenização relacionados a doenças ocupacionais. No entanto, por definição, esse tipo de cobertura exclui as doenças profissionais.


Relator do caso, o desembargador Carlos Augusto Gomes Lobo destacou que, em contratos de seguro de vida em grupo, não se admite interpretação extensiva ou analógica das cláusulas de cobertura. Segundo ele, por se tratar de norma autônoma e regida por regras específicas do setor securitário, os eventos amparados pelo seguro devem estar expressamente previstos no contrato. A tese foi acolhida por unanimidade pelos demais desembargadores.


Com a fixação da tese jurídica, casos semelhantes que tramitam na jurisdição do TRT da 14ª Região deverão seguir o mesmo entendimento, promovendo uniformidade nas decisões e maior previsibilidade quanto à interpretação das cláusulas contratuais de seguros de vida em grupo. 

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