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TST valida intervalo intrajornada fracionado com base em acordo coletivo

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • há 6 dias
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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, a validade de cláusula coletiva que fracionava o intervalo intrajornada em dois períodos, um de 45 minutos e outro de 15. A decisão reforça a possibilidade de negociação coletiva sobre o tema, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


O caso envolvia um operador de fábrica que trabalhava em turnos variáveis e recebia pausas divididas para refeição e descanso. Na reclamação trabalhista, o empregado alegou violação das normas de saúde e segurança do trabalho por não dispor de uma hora contínua para repouso, pleiteando o pagamento de horas extras. Após decisões divergentes nas instâncias inferiores, o TST firmou entendimento pela legalidade do fracionamento, amparado em norma coletiva.


O relator, ministro Alberto Balazeiro, citou o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual acordos e convenções coletivas podem limitar direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. Como o total de tempo de descanso foi respeitado e não houve prejuízo ao trabalhador, a cláusula foi considerada válida.


A decisão consolida a interpretação de que a autonomia coletiva pode ajustar regras laborais, inclusive quanto à forma de concessão dos intervalos, desde que mantido o patamar mínimo civilizatório definido na legislação. Trata-se de mais um precedente que valoriza a negociação coletiva como instrumento legítimo de adequação das relações de trabalho à realidade de cada setor.

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