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Decisão Monocrática do STF reforça prevalência do negociado sobre legislado em adicional de insalubridade

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 8 de jul. de 2024
  • 1 min de leitura

Em decisão monocrática recente, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou que uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que estabelece adicional de insalubridade em grau médio para trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros coletivos tem precedência sobre uma súmula trabalhista que estipula o adicional em grau máximo.


No caso, uma servente de limpeza buscava na Justiça do Trabalho o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo devido à limpeza de banheiros e coleta de lixo. O TRT da 12ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concordaram com a previsão do adicional, embasados na Súmula 448, II, que prevê grau máximo na atividade.


No recurso ao STF, a empresa esclareceu que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria possuía previsão de grau médio. O ministro acatou o recurso, destacando que o STF já havia pacificado, no Tema 1.046, que acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são constitucionais, desde que não infrinjam direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.


Assim, ele ordenou o retorno do caso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região para reanálise do caso alinhada à repercussão geral da Corte.

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