Decisão negou pedido de contribuição assistencial sem garantia de direito de oposição
- Aguila Advogados

- 8 de jul. de 2024
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Decisão da 4ª Vara do Trabalho de Brasília negou pedido de um sindicato para o pagamento da contribuição assistencial de funcionários de uma escola de tênis. A decisão foi embasada na tese do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que legitimou a cobrança da contribuição assistencial a sindicatos imposta por acordo ou convenção coletivos a trabalhadores não sindicalizados, contanto que seja garantido o direito de oposição.
No caso, o Sindicato dos Trabalhadores de Entidades Recreativas de Assistência, Lazer e Desportos do Distrito Federal buscava uma taxa de R$ 120 por trabalhador, conforme estabelecido em uma convenção coletiva de trabalho (CCT). A empresa alegou não ter recebido a lista de empregados do sindicato, além de citar que alguns empregados se opuseram à cobrança e não ter ocorrido uma assembleia específica para discutir a taxa.
A juíza Patrícia Birchal Becattini observou que o edital de convocação para a assembleia que aprovou a CCT não mencionava o direito de oposição. Ela concluiu que não houve uma ampla divulgação da taxa e da possibilidade de oposição, o que contraria os requisitos de validade do instrumento coletivo. Assim, a cobrança foi considerada indevida devido à falta de observância do dever de divulgação adequada da instituição da contribuição assistencial.





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