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STJ determina que caução locatícia averbada gera preferência de recebimento em execução

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 23 de ago. de 2024
  • 1 min de leitura

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a caução averbada em matrícula do imóvel gera direito real de garantia e preferência para o credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.


Trata-se de uma ação de execução em que a parte autora solicitou a expropriação de um imóvel do devedor para satisfazer o seu crédito. Entretanto, uma imobiliária, também credora do devedor, ingressou na ação pedindo preferência no recebimento do imóvel, alegando que este já havia sido dado como garantia em uma caução locatícia averbada na matrícula do imóvel.


O STJ deu provimento ao pedido da imobiliária, determinando que a averbação da caução tem efeito de garantia real, semelhante a uma hipoteca e, portanto, concede a preferência ao credor caucionário.


Ainda, destacou que a Lei do Inquilinato dispõe que o locador pode exigir caução como garantia, sendo que, caso seja dada na forma de imóvel, deverá ser averbada na matrícula para que gere os efeitos de preferência em caso de eventual execução do proprietário, o que foi devidamente realizado pela imobiliária.

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