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TST determina que empregado de instituição de pagamento não é bancário e nem financiário

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 24 de set. de 2024
  • 1 min de leitura

Em decisão recente, a 5ª Turma do TST determinou que um empregado de uma instituição de pagamento não pode ser enquadrado como bancário ou financiário.


Na ação, o empregado havia solicitado o enquadramento de seu cargo como de bancário, bem como o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento. O TRT-4 havia rejeitado o pedido, destacando que ele não fazia análise ou liberação de crédito, não manipulava numerário e não tinha contato com o banco ou acesso a dados bancários de clientes.


Entretanto, o tribunal havia entendido que o empregado realizava atividades típicas de financiário, como captação de clientes e oferecimento de empréstimos consignados, de forma que concedeu o pagamento de diferenças salariais.


O TST reformou a decisão, com a relatora apontando que os serviços não são de financiários, mas de correspondente bancário, e argumentando que a categoria bancária tem vantagens próprias devido à complexidade e especificidade de suas funções, que não poderiam ser verificadas no caso.


Assim, a corte reformou a decisão e excluiu a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais.

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